ATENÇÃO‼️
Segundo o • . , referente ao CAPÍTULO DAS PROIBIÇÕES:
Art. 23 – Ficam proibidas no interior dos parques estaduais as seguintes
atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não
autorizados;
II – a prática de bicicross e de mountain bike fora das trilhas designadas pelo INEA para esse fim;
III – o trânsito de veículos movidos à tração animal, exceto quando a serviço da administração do Parque;
IV – o uso e a permanência de animais domésticos;
V – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
VI – a retirada total ou parcial de qualquer planta ou amostra mineral;
VII – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de
artefatos de caça, bem como proporcionar maus-tratos ou alimentação inadequada à fauna local;
VIII – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização, independente da forma de introdução no interior do parque estadual;
IX – a prática de atividades comerciais não autorizadas;
X – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em
corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior dos parques estaduais, assim como a captação da água para outros fins sem a devida
autorização;
XI – a realização de eventos sem a devida autorização (festas, encontros
religiosos e shows, dentre outros);
XII – a utilização de aparelhos sonoros, salvo com autorização expressa da administração do parque;
XIII – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a realização de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal ou em outras formas de vegetação nativa;
XIV – o acampamento fora das áreas designadas para esse fim;
XV – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a
abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XVI – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XVII – o uso de imagem dos parques estaduais.